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CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS
(Decreto 46.137/09 e IN DRP 006/09)
EXIGÊNCIA: Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS de todas as mercadorias oriundas de outros estados. Ou seja, fica revogado o APÊNDICE XX a partir de 01/02/2009.
ENTRADA EM VIGOR: a partir de 01/02/2009
ABRANGÊNCIA: Empresas enquadradas nas modalidades geral e optantes simples nacional;
TIPOS DE TRANSAÇÃO: somente aquelas mercadorias destinadas a comercialização e que não estejam sujeitas a substituição tributária;
COMO CALCULAR:
Remetente na Categoria Geral:
Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
Exemplo:
Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: R$ 12,00
Alíquota interna: 17%
ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00
Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00
Remetente Optante Simples Nacional:
Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo a ser praticada nas operações internas:
Exemplo:
Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro Estado
Valor das mercadorias: R$ 100,00
ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)
Alíquota interna: 17%
Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00
PRAZOS:
Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias;
Optante Simples Nacional (destinatário): dia 15 do segundo mês após a entrada da mercadoria no Estado.
DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA ENTRADA DO ESTADO: vale àqueles contribuintes com regime especial. Neste caso fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DAS MERCADORIAS: deverá ser emitida com destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento.
OBS.: Poderá ser emitida no final do período de apuração se anexada planilha com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS, Livro II, art. 28,I, g, notas 01 e 02.
- EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE DÉBITO
CFOP 5.949
Natureza Operação: Outros Débitos
Destinatário: Preencher com os dados da própria empresa
Valor ICMS: destacar o valor do ICMS (soma do diferencial de alíquota de 5% das Notas Fiscais de compras interestaduais).
Coluna Observações: Débito ICMS cfe."Livro II, art. 25, X".
EMISSÃO DA NOTA DE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL: deverá ser emitida com destaque do imposto a ser creditado e no período de apuração seguinte ao do débito registrado no Livro de Saídas.
EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE CRÉDITO
CFOP: 2.949
Natureza da Operação: Outros Créditos
Destinatário: Preencher com os dados da própria empresa
Valor ICMS: destacar o valor do ICMS ref. ao débito do mês anterior (soma do diferencial de alíquota de 5% das Notas Fiscais de compras interestaduais)
Coluna Observações: Crédito ICMS cfe."Livro II, art. 26, II".
PRENCHIMENTO DA GIA MENSAL E GIA-SN
GIA MENSAL (categoria geral): Deverão ser informados no campo Outros. Na nova versão da GIA haverá anexos específicos dentro deste campo.
GIA-SN (optantes Simples Nacional): a entrega da guia é facultativa para estes contribuintes.
Campo Mês de Referência: informar mês e ano do período de apuração.
Quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação:
Campo Total de Entradas Interestaduais: informar o valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota e antecipação.
Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 17% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 17% no Estado;
Campo Valor das Entradas Interestadual de Mercadorias cuja Alíquota Interna é de 25% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de alíquota de mercadorias a 25% no Estado. |